ACTUALIDADES


Orçamento do Estado 2023 - DEZEMBRO 2022 | Principais medidas


IRS | Famílias

Novos escalões do IRS

O Orçamento do Estado 2023 prevê uma redução do IRS no segundo escalão de 23% para 21%. Isto significa que os rendimentos entre €7.479 e €11.284 passam a ser taxados a 21%. Já o primeiro escalão continua a ser taxado a 14,5%, mas passa a abranger rendimentos até €7.479, o que representa uma subida de €363 euros face ao valor atual.

Novas retenções na fonte

Em 2023, o Orçamento do Estado 2023 vai atualizar os limites dos escalões do IRS em 5,1%. Esta medida visa garantir que os aumentos dos salários correspondam a um aumento no bolso dos portugueses, ao invés de ficar retido pela subida de escalão. Dito doutro modo, quem tem rendimentos na ordem dos €10.730 não pagará mais imposto em 2023 caso tenha um aumento salarial até 5%.

Reforço do IRS Jovem

O Orçamento do Estado 2023 vai reforçar o programa IRS Jovem, aumentando o valor da isenção de rendimentos para 50% nos dois primeiros anos, 40% no segundo ano, 30% no terceiro e quarto anos e 20% no quinto ano.

A medida aplica-se a jovens com idades compreendidas entre 18 e 26 anos com qualificações de nível quatro (curso profissional) ou superior. Em caso de doutoramento, o limite sobe para 30 anos.

Desconto no IRS no crédito habitação

As famílias que estão a pagar empréstimo a habitação vão poder reter menos IRS, se tiverem rendimentos mensais até €2.700 brutos. Quem recebe até €2.700 brutos por mês passa para a taxa de retenção imediatamente abaixo.

Aumento de dedução em IRS a partir do segundo filho

O Orçamento do Estado 2023 prevê um aumento da dedução fiscal a partir do segundo filho. Isto significa que a dedução para os segundos filhos e seguintes até aos seis anos de idade é levada para os €900.

Aumento de prestações sociais

O Orçamento do Estado 2023 vai aumentar o IAS que passa a ser de 8%, subindo para €478 – um aumento de aumento de €35,5. Isto significa que o limite mínimo de subsídio de desemprego sobe para €550 em 2023.

Aumento de salários para a Função Pública

O Orçamento do Estado 2023 prevê um aumento médio de salários para a Função Pública na ordem dos 3,6%, variando em função do nível de rendimentos. É aumentado o salário mínimo nacional da Função Pública, passando de €705 para €761,58, bem o subsídio de refeição para €5,20.

Aumento de pensões

Os pensionistas vão receber um complemento extraordinário equivalente a meia pensão mensal e, depois disso, vão ter as seguintes atualizações: 4,83% para as pensões até €886 euros, 4,49% para as pensões entre os 886 e os €2.659 e 3,89% para as restantes pensões. A fórmula de atualização das pensões tem em consideração o crescimento médio anual do PIB dos dois últimos anos e a variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor, ou seja, da inflação.

Medidas de apoio à habitação

Crédito à habitação

O Orçamento do Estado 2023 prevê novas condições para a renegociação do credito habitação. Os bancos deverão acompanhar a taxa de esforço dos agregados familiares e propor as alterações que poderão passar por refinanciamento, extensões de prazo, alteração do tipo de taxa ou consolidação de créditos. Está prevista a isenção do Imposto de Selo na renegociação do crédito à habitação.

Ficam suspensas as comissões de reembolso antecipado cobradas pelos bancos e reduziu o escalão de IRS para trabalhadores por conta de outrem que possuam empréstimos da casa e que ganhem até €2.700 por mês.

Travão à subida das rendas

O Orçamento do Estado 2023 criou um teto para a subida das rendas em 2023. O limite indexado à inflação seria de 5,43%, mas o Executivo baixou para apenas 2%. Em contrapartida, o Estado vai compensar os senhorios com benefícios fiscais, como isenção de impostos entre 9% e 30% dos rendimentos prediais em sede de IRS e em 13% os rendimentos em sede de IRC. Estes benefícios abrangem apenas os contratos de arrendamento que tenham sido celebrados antes de 1 de janeiro de 2022 e que não tenham aderido a programas de arrendamento acessível.

Concluindo, o Orçamento do Estado 2023 traz novidades importantes para as famílias. Com estes esclarecimentos, já saberá com o que pode contar no próximo ano e ajustar os seus planos e expectativas em conformidade. Conte com o nosso blog para o manter atualizado sobre as informações financeiras mais importantes a cada momento.

IRC | PMES

Taxa Reduzida de IRC de 17% alargada a lucros tributáveis até 50 000 euros

Esta medida aplica-se a todas as micro, pequenas e médias empresas, bem como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Caps) e tem como objetivo apoiar o crescimento da generalidade das empresas nacionais. Definiu-se o alargamento do âmbito de aplicação da taxa reduzida de IRC de 17% a lucros tributáveis até 50 000 euros, ao invés do montante atual de 25 000 euros. Adicionalmente, alarga-se o âmbito de aplicação daquela taxa a empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).  Além disso, de forma a incentivar operações de concentração de empresas, permite-se a aplicação excecional da taxa reduzida de IRC, durante dois anos, a empresas que perderam a sua natureza de PME ou Small Mid Caps.

Ajustamento nas Tributações Autónomas

Esta medida visa a diminuição da tributação de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), passando a ser tributadas às taxas de 2,5%, 7,5 % e 15 % em função do valor de aquisição do veículo em causa. Passam ainda a ser tributados autonomamente, à taxa de 10%, os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com um valor de aquisição igual ou superior a 62 500 euros (montante este que corresponde ao valor de aquisição elegível para efeitos da dedução dos custos de aquisição de veículos elétricos em sede de IVA).

Simplificação do Regime de Reporte de Prejuízos Fiscais

A medida visa simplificar o regime de reporte de prejuízos fiscais, com base no princípio da solidariedade entre exercícios. As empresas deixam de ter um prazo limite para reportarem os seus prejuízos fiscais. A simplificação estende-se aos procedimentos de prejuízos fiscais no âmbito dos processos de reestruturação de sociedades, passando estes a ser diretamente declarados pelas empresas. Em contrapartida, é ajustado o montante de prejuízos fiscais dedutíveis de 70% para 65% do lucro tributável do exercício em causa. Mantém-se a majoração deste limite em 10 pontos percentuais para prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021 (COVID 19)

Novo Incentivo à Capitalização das Empresas

Com este incentivo fiscal cria-se a possibilidade de dedução, à taxa anual de 4,5 % e durante dez exercícios, do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios das empresas, os quais incluem, entre outros, as entradas em dinheiro e em espécie realizadas pelos sócios, os prémios de emissão de participações sociais, bem como os lucros aplicados em resultados transitados, em reservas ou no aumento do capital social. Adicionalmente, determina-se um aumento daquela taxa de dedução para 5%, no caso de empresas que qualifiquem como micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização. A referida dedução pode ser efetuada até ao maior dos seguintes valores: 2 milhões de euros ou 30 % do EBIDTA (podendo o excedente, face a este último valor, ser deduzido nos cinco exercícios posteriores).

Novo Incentivo Fiscal à Valorização Salarial

Para incentivar a estabilidade dos vínculos laborais, são abrangidos pelo regime os encargos relativos a trabalhadores com contratos de trabalho a tempo indeterminado e com remunerações acima da remuneração mínima mensal garantida do ano respetivo. O novo incentivo visa promover o aumento dos salários, em linha com o acordo de competitividade e rendimentos, garantindo uma diminuição do IRC às empresas. Serão majorados em 50% todos os custos – quer remuneração fixa, quer contribuições sociais – inerentes ao aumento promovido. Não abrange as empresas que agravem o seu leque salarial entre a maior e menor remunerações atribuídas aos trabalhadores num determinado ano.

Regime de Taxa Reduzida de IRC e Majoração dos Custos Salariais - empresas do interior

Esta medida tem como destinatários as empresas localizadas no interior do país. O regime vai possibilitar a majoração, em 120%, dos encargos salariais com a criação líquida de postos de trabalho nos territórios do interior. Os encargos salariais englobam quer a remuneração fixa do trabalhador, quer as contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade. Adicionalmente, e no seguimento da medida anterior, estipula o alargamento do âmbito de aplicação da taxa reduzida de IRC de 12,5% a lucros tributáveis até 50 000 euros, ao invés do montante atual de 25 000 euros, alargando-se ainda o escopo de aplicação daquela taxa a empresas de pequena-média capitalização.

Alterações ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

Devido às alterações recentemente efetuadas ao mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período 2022-2027, será efetuada uma melhoria do RFAI, através do reforço da dedução à coleta aplicável dos atuais 25% para 30% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 milhões de euros, nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Regiões Autónomas.

Suspensão do Agravamento de Tributações Autónomas para Empresas com Prejuízos Fiscais

Nos períodos de tributação de 2022 e 2023, o OE 2023 prevê o não agravamento das tributações autónomas, nas situações em que o sujeito passivo tenha prejuízo fiscal, caso tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e se verifique o cumprimento das respetivas obrigações declarativas nos dois períodos precedentes. De igual modo, prevê-se o não agravamento das tributações autónomas para os três primeiros anos de atividade das entidades.



Ajudas às famílias e empresas - SETEMBRO 2022 | Medidas


As medidas anunciadas de apoio às famílias são pontuais e serão pagas de uma só vez, em alguns casos.

Cheque de 125€ por trabalhador com rendimentos até 2.700 euros brutos mensais.

  • Apoio de 50 euros por cada filho

  • Bónus de meia pensão em outubro

  • O Governo vai limitar a subida das rendas das casas e das lojas que não poderão aumentar mais do que 2% em 2023. Esta é uma das medidas do Governo para reduzir os efeitos da subida da taxa de inflação ao longo do próximo ano. Os senhorios serão compensados através da redução do IRS e do IRC.

  • Redução do IVA de 13% para 6% na eletricidade: a medida será aplicada aos primeiros 100 kWh consumidos em cada mês (ou de 150 kWh mensais, no caso das famílias numerosas), desde que a potência contratada não supere os 6,9 kVA.

  • Descida no preço do gás pela via da escolha de fornecimento no mercado regulado

  • Manutenção da redução de preços nos combustíveis equivalente a pelo menos 16 euros no gasóleo e 14 euros na gasolina por cada depósito de 50 litros.

  • Congelamento do preços de passes e bilhetes de CP


Conta-corrente entre os contribuintes e o Estado - NOVEMBRO 2021 | Medidas

  • O regime aprovado consiste na implementação de um mecanismo de conta-corrente entre Estado e os contribuintes. Permite a extinção de dívidas tributárias por compensação com créditos tributários. A iniciativa cabe ao contribuinte, podendo este apresentar o requerimento a partir da data da notificação da liquidação e até à extinção dos processos de execução fiscal.

  • Estão abrangidos o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); Impostos Especiais de Consumo (IEC); Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI); Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT); Imposto do Selo; Imposto Único de Circulação (IUC); e Imposto sobre Veículos (IV).

  • O pedido de compensação é efectuado no portal das finanças.


Governo apresentou o calendário de reabertura gradual até ao dia 3 de maio - MARÇO 2021 | Medidas

As crianças das creches, assim como os alunos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo, regressam já na próxima segunda-feira, dia 15 de março, às escolas, ao mesmo tempo que abrem também as portas ao público o comércio local de bens não essenciais e as atividades de cabeleireiro e similares, anunciou hoje o Primeiro-Ministro no final do Conselho de Ministros que aprovou o plano de desconfinamento gradual até 3 de maio.

Um plano de reabertura “a conta-gotas”, considerando que neste momento se pode falar “com segurança” de uma “reabertura progressiva da sociedade”, afirmou António Costa na Conferência de Imprensa que decorreu no Palácio da Ajuda, sublinhando que o dever geral de confinamento vai manter-se até à Pascoa. A Páscoa “não será um momento de encontro” mas sim de confinamento, explicou.

Proibida continua também a circulação entre conselhos nos próximos fins de semana,

O primeiro-ministro avisou que as medidas da reabertura serão revistas sempre que Portugal ultrapassar os “120 novos casos por dia por 100 mil habitantes a 14 dias” ou sempre que o índice de transmissibilidade ultrapasse o 1.

Regras Gerais

  • Teletrabalho, sempre que possível;

  • Horários de funcionamento: até 21h durante a semana; 13h ao fim-de-semana e feriados ou 19h para retalho alimentar;

  • Proibição de circulação entre concelhos em 20-21/03 e de 26/03 a 5/04 (Páscoa);

Já a partir de 15 de março:

  • Creches, pré-escolar e 1.º ciclo (e ATLs para as mesmas idades);

  • Comércio ao postigo;

  • Cabeleireiros, manicuras e similares;

  • Livrarias, comércio automóvel e mediação imobiliária;

  • Bibliotecas e arquivos.

A partir de 5 de abril:

  • 2.º e 3.º ciclos (e ATLs para as mesmas idades);

  • Equipamentos sociais na área da deficiência;

  • Museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares;

  • Lojas até 200 m2 com porta para a rua;

  • Feiras e mercados não alimentares (por decisão municipal);

  • Esplanadas (máx. 4 pessoas);

  • Modalidades desportivas de baixo risco;

  • Atividade física ao ar livre até 4 pessoas e ginásios sem aulas de grupo.

19 de abril:

  • Ensino secundário;

  • Ensino superior;

  • Cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos;

  • Lojas de cidadão com atendimento presencial por marcação;

  • Todas as lojas e centros comerciais;

  • Restaurantes, cafés e pastelarias (máx. 4 pessoas ou 6 em esplanadas) até às 22h ou 13h ao fim de semana e feriados;

  • Modalidades desportivas de médio risco;

  • Atividade física ao ar livre até 6 pessoas e ginásios sem aulas de grupo;

  • Eventos exteriores com diminuição de lotação;

  • Casamentos e batizados com 25% de lotação.

3 de maio:

  • Restaurantes, cafés e pastelaria (máx. 6 pessoas ou 10 em esplanadas) sem limite de horário;

  • Todas as modalidades desportivas;

  • Atividade física ao ar livre e ginásios;

  • Grandes eventos exteriores e eventos interiores com diminuição de lotação;

  • Casamentos e batizados com 50 de lotação.

 


NOVO CONFINAMENTO GERAL - JANEIRO 2021 | Medidas Fiscais e Aduaneiras

(PORTAL Das FINANÇAS : https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/COVID_19/Medidas_Fiscais_e_%20Aduaneiras/Paginas/JT.aspx )

​Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos e às demais obrigações fiscais e aduaneiras, foram adotadas as seguintes medidas:​

  • O estabelecimento de um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, nomeadamente das diligências e dos prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.

           (Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro)

  • A disponibilização oficiosa do pedido em prestações, pela AT, sem necessidade da prestação de garantia, sempre que se verifiquem as condições previstas nos artigos 196.º e 199.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), nas seguintes situações:
    a. Dívidas em execução fiscal de valor inferior a € 5000 para pessoas singulares, ou €10 000 para pessoas coletivas;
    b. A dívida se encontrar em fase de cobrança voluntária;
    c. O contribuinte não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT; e
    d. A dívida vencer-se até à data de entrada em vigor do diploma que aprova a disponibilização oficiosa.

           (Despacho n.º 1090-C/2021; de 26/01)

  • A suspensão, com efeitos a 1 de janeiro e até 31 de março de 2021, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Esta suspensão implica:

    • ​O impedimento da constituição de garantias, nomeadamente penhores, nos termos do artigo 195.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária, nos termos do artigo 89.º do CPPT; e​

    • A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas no período em referência.
      (Despacho SEAAF e SESS, de 08/01/2021)​

    ​A suspensão dos processos de execução fiscal até 30 de junho de 2020, que estejam em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira. (artigo 1.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março)

    A aplicação do regime de justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, incluindo as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, nas situações de infeção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde, carecendo de respetiva comprovação mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde. (Despacho n.º 104/2020-XXII - SEAF, Despacho n.º 129/2020-XXII - SEAF e artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 22/2020 de 16 de maio​).
    São consideradas igualmente como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento as situações de fixação de cerca sanit​ária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas. (Despacho n.º 129/2020-XXII -SEAF​)​

    A aplicação do regime das férias judiciais aos prazos tributários que corram a favor dos contribuintes e que respeitem atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários (artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março).

    A aplicação doregime de férias judiciais aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo de estes poderem continuar a ser pontualmente cumpridos. (artigo 1.º e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março)


RENOVAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA - 28 de janeiro 2021

REGRAS DE NOVO CONFINAMENTOPORTUGAL CONTINENTAL

O Governo aprovou um conjunto de medidas que regulamentam o novo decerto Estado de Emergência, que estará em vigor  entre as 00:00h do dia 31 de janeiro de 2021 e as 23:59h do dia 14 de fevereiro de 2021.

Assim, o Conselho de Ministros determinou algumas alterações às medidas já em vigor, nomeadamente:

  • A suspensão das atividades educativas e letivas de todos os estabelecimentos de ensino vigora até ao dia 5 de fevereiro de 2021. Estas atividades serão retomadas a partir do dia 8 de fevereiro em regime não presencial;

  • A suspensão das referidas atividades e o regime não presencial não obstam à realização de provas ou exames de currículos internacionais;

  • Sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos centros de apoio à aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;

  • Limitação às deslocações de cidadãos portugueses para fora do território continental, efetuadas por qualquer via, sem prejuízo das exceções previstas no Decreto;

  • Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres, nos termos previstos no Decreto;

  • Possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada;

  • Possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde poderem, excecionalmente, proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras nas áreas da medicina e da enfermagem, desde que preenchidos determinados requisitos.

Foi ainda aprovado o decreto-Lei que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde. Assim, permite-se a contratação de médicos sem a especialidade completa, a contratação adicional de médicos e enfermeiros aposentados, o pagamento extra do trabalho suplementar e o reforço salariais dos enfermeiros e assistentes operacionais com horário acrescido.


O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2021

OE 2021 que entra em vigor a 1 de janeiro de 2021 traz novidades para as famílias, trabalhadores e empresas. Assinalamos algumas dessa medidas:

I - IRS e IVA

Descida das taxas de retenção do IRS

As tabelas de IRS sofrem nova alteração em 2021. Uma das novidades é que os salários até 686 euros deixam de fazer retenção na fonte. 

(veja as tabelas de IRS: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/tabela_ret_doclib/Pages/default.aspx)

IVAucher: desconto do IVA nos restaurantes, turismo e cultura : programa temporário de apoio e estímulo ao consumo nos setores do alojamento, cultura e restauração afetados pela pandemia.

Este regime permite acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado nas despesas em restaurantes, turismo e cultura , durante um trimestre, para ser utilizado durante o trimestre seguinte, em compras nesses mesmos setores.

IVA das despesas com ginásio entra nas despesas do IRS

Tal como já acontece, por exemplo, com cabeleireiros ou reparações de automóveis, agora vai ter um incentivo para pedir fatura no ginásio.

O OE 2021 prevê que os contribuintes possam deduzir no IRS as faturas em Ensino Desportivo e recreativo, atividade em clubes desportivos, ginásios e fitness.

O limite máximo é de 250 euros por agregado.

Máscaras e gel desinfetante entram no IRS

As despesas com máscaras, viseiras e gel desinfetante passam a ser consideradas como despesas de saúde e, por isso, podem ser deduzidas no IRS.


II - OUTRAs Medidas de apoio

Subsídio de desemprego

Passa a ter um limite mínimo que corresponde a 1,15 IAS, subindo de 438,81 euros para 505 euros.
Continua também a existir uma majoração de 10% do valor do subsídio de desemprego e do subsídio por cessação de actividade nos casos em que os membros do agregado, incluindo monoparentais, com filhos a cargo, se encontrem em situação de desemprego


Subida do salário mínimo

O salário mínimo nacional vai sobre para 665 EUR..


Aumento extraordinário das pensões

Está prevista a atualização extraordinária das pensões de valor inferior a 658 EUR.


Pagamento de dívidas fiscais e contributivas em prestações antes da execução

As dívidas ao Fisco e à Segurança Social podem ser pagas em prestações antes de ter início a fase de execução. Assim, os devedores podem pedir aos serviços do Estado para que o pagamento seja feito de forma faseada. Se não receberem uma resposta no prazo de um mês, o pedido é considerado aceite.


Imposto do Selo em créditos ao consumo agravado em 50%

O imposto de selo volta a ser agravado em 50% tanto para novos como para antigos créditos ao consumo.


ISV de importados com componente ambiental

O ISV cobrado pelos automóveis usados importados da União Europeia passa a ter em conta a desvalorização da componente ambiental em função da idade do veículo.


 

As principais medidas em matéria fiscal adoptadas no contexto do pandemia COVID-19


Medidas de apoio: adiar pagamentos ao Estado e rendas comerciais | NOvembro de 2020

Os novos apoios incluem:

  • Possibilidade das empresas cuja atividade é encerrada terem acesso imediato ao “Apoio à retoma progressiva”, regime de apoio à manutenção dos potos de trabalho;

  • Adiamento dos pagamentos do IVA trimestral até 30 de novembro com possibilidade de pagamento em 3 a 6 prestações sem juros, e da Segurança Social em 3 ou 6 prestações sem juros”;

  • Manutenção das medidas adotadas para apoio à restauração nestes fins-de-semana serão mantidas nos concelhos onde se mantém a obrigatoriedade do encerramento*;

*Apoio à Restauração

Para ajudar a fazer frente às dificuldades criadas pelas limitações à circulação, o Governo aprovou a um apoio à restauração. Determinou-se compensar 20% da perda de receita nos próximos fins de semana.

António Costa acrescentou ainda que o ministro da Economia irá anunciar medidas ligadas às rendas comerciais no decorrer desta semana, “tendo em vista garantir um apoio suplementar a todos os sectores, em particular o da restauração e do comércio a retalho, que têm sido fortemente atingidos” pela pandemia.


Renovação do Estado de emergência | 24 de Novembro de 2020

Sujeito a uma reavaliação ao fim do ciclo de 15 dias, o Conselho de Ministros aprovou as seguintes medidas:

  • Atualizar a lista de concelhos com risco elevado de contágio. As medidas para combater a Covid-19 serão aplicadas consoante a situação epidemiológica verificada em cada concelho. Assim, e seguindo os critérios determinados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), distinguiram-se quatro níveis de gravidade da pandemia:


    • Moderado: Concelhos com menos de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;

    • Elevado: Concelhos com um número de casos entre 240 e 479 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;

    • Muito elevado: Concelhos com um número de casos entre 480 e 959 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;

    • Extremamente elevado: Concelhos com mais de 960 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.


  • Para todo o território continental:


    • Proibição de circulação entre concelhos nos seguintes períodos:

      • Entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro;

      • Entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 5h00 de 9 de dezembro;

    • Tolerância de Ponto e suspensão da atividade letiva e apelo à dispensa de trabalhadores do setor privado nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro;

    • Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.


  • Para os concelhos do nível de risco “elevado, além das medidas aplicadas a todo território continental:


    • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;

    • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;

    • Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30).


    Para os concelhos dos níveis “muito elevado” e “extremamente elevado, além das medidas aplicadas a todo o território nacional, aplicam-se também:


    • Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana;

    • Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 5h00;

    • Proibição de circulação na via pública nos dias 1 e 8 de dezembro entre as 13h00 e as 5h00;

    • Nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, os estabelecimentos comerciais devem encerrar às 15h00;

    • Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório.



O Novo Estado de emergência decretado pelo Presidente da República | novembro de 2020 | Decreto n.º 8/2020

O Novo Estado de emergência foi decretado por 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas de 9 de novembro e terminando às 23:59 do dia 23 de novembro de 2020.

A declaração do estado de emergência poderá ser renovada, por iniciativa do Presidente da República e desde que consultado o Governo e autorizado pela Assembleia da República. As medidas em vigor são as seguintes:

  • A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19 e prevê algumas exceções:

    • Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser:

      • i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada,

      • ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou

      • iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

    • Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias);

    • Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;

    • Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

    • Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais;

    • Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia;

    • Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

    • Deslocações para urgências veterinárias;

    • Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

    • Deslocações por outros motivos de força maior;

    • Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas.

*Dispensam esta declaração os seguintes profissionais:

  • Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

  • Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

  • Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais;

  • Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

  • O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;



  • A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a:


    • Locais de trabalho;

    • Estabelecimentos de ensino;

    • Meios de transporte;

    • Espaços comerciais, culturais e desportivos.

No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.

A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.

  • A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:

    • Em estabelecimentos de saúde.

    • Em estruturas residenciais;

    • Em estabelecimentos de ensino;

    • À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima;

    • Em Estabelecimentos Prisionais;

    • Outros locais, por determinação da DGS.



  • A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação.



  • A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:


    • Trabalhadores em isolamento profilático;

    • Trabalhadores de grupos de risco;

    • Professores sem componente letiva;

    • Militares das Forças Armadas.




A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS| A LEI N.º 62-A/2020 DE 27 DE OUTUBRO

Foi promulgado pela Presidência da República, o diploma da Assembleia da República que determina, a título excecional, por 70 dias, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Aplica-se aos maiores de dez anos.

Pode haver dispensa da obrigatoriedade “em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros” ou mediante a apresentação de um atestado médico de incapacidade multiusos ou declaração médica que ateste que a condição clínica ou deficiência cognitiva não permitem o uso de máscaras.

Também não é obrigatório o uso de máscara quando tal “seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar”.

A fiscalização “compete às forças de segurança e às polícias municipais” e o incumprimento do uso de máscara constitui contraordenação, sancionada com coima entre os 100 e os 500 euros.


Estado de calamidade | 14 de outubro : as oito medidas aprovadas na reunião do Conselho de Ministros

1) «Elevar o nível de alerta de situação de contingência para estado de calamidade em todo o território nacional continental, podendo o Governo adotar, sempre que necessário, medidas que se justifiquem para conter a pandemia, desde restrições de circulação a outras medidas que concreta e localmente venham a verificar-se justificadas;

2) A partir das 24h00 de hoje deixará de poder haver ajuntamentos na via pública de mais de cinco pessoas. Esta limitação aplica-se quer a outros espaços de uso público de natureza comercial ou na restauração;

3) Limitar os eventos de natureza familiar (como casamentos, batizados e outros) que sejam marcados a partir de 14 de outubro a um máximo de 50 participantes, sendo que todos terão de cumprir normas de afastamento físico e de proteção individual como o uso de máscara;

4) Proibir nos estabelecimentos de ensino, designadamente nas universidades e nos politécnicos, todos os festejos académicos e atividades de caráter não letivo ou científico, como cerimónias de receção de caloiros e outro tipo de festejos que impliquem ajuntamentos, que têm de ser evitados a todo o custo para não repetir circunstâncias que já se verificaram de contaminação em eventos desta natureza;

5) Determinar às Forças de Segurança e à ASAE o reforço de ações de fiscalização do cumprimento destas regras, quer na via pública quer nos estabelecimentos comerciais e de restauração;

6) Agravar até 10 mil euros as coimas aplicáveis a pessoas coletivas, em especial aos estabelecimentos comerciais e de restauração, que não assegurem o escrupuloso cumprimento das regras em vigor quanto à lotação e ao afastamento que é necessário assegurar dentro destes estabelecimentos;

7) Recomendar vivamente a todos os cidadãos o uso de máscara comunitária na via pública e a utilização da aplicação Stayaway Covid e a comunicação através da aplicação sempre que haja um teste positivo.

8) Apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei, com tramitação de urgência, para impor a obrigatoriedade do uso da máscara na via pública (nos momentos em que há mais pessoas) e da utilização da aplicação Stayaway Covid em contexto escolar, profissional e académico, nas Forças Armadas, nas Forças de Segurança e no conjunto da Administração Pública».


ALTERAÇÃO AO REGIME DE PROTECÇÃO DOS ARRENDATÁRIOS (DE oUTUBRO A DEZEMBRO DE 2020) | Lei n.º 58-A/2020, de 30 de Setembro

Foi publicada a Lei n.º 58-A/2020, de 30 de Setembro, que veio alargar o regime extraordinário de protecção dos arrendatários até ao final do ano de 2020. De acordo com a alteração dada ao artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, ficam suspensos até 31 de Dezembro de 2020:

(i) a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio;

(ii) a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

(iii) a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efectuadas pelo senhorio;

(iv) o prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil (prazo de restituição do imóvel em certos casos de caducidade do contrato de arrendamento), se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;

(v) a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

A referida suspensão cinge-se às rendas devidas nos meses de Outubro a Dezembro de 2020), salvo se os arrendatários estiverem abrangidos pelo regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril.

O diploma veio ainda alargar o prazo até 31 de Dezembro de 2020, para apresentação de candidatura com vista ao apoio financeiro do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., previsto no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril, para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos dos contratos de arrendamento, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 e desde que, nos termos previstos no regime excepcional aplicável, se verifique a quebra de rendimentos.


Medidas específicas fiscais - pagamento em prestações DE IMPOSTOS DEVIDOS | DESPACHO N.º 8844-B/2020 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 179/2020,2.º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2020-09-14

Determina que a Autoridade Tributária deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5000 e (euro) 10 000, independentemente da apresentação do pedido.(https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/130835106/view?w=2020-08-07 )


situação de contingência | em vigor desde 15 de setembro

Medidas para Portugal continental

  • Ajuntamentos limitados a 10 pessoas;

  • Estabelecimentos comerciais não podem abrir antes das 10h (com exceções);

  • Horário de encerramento dos estabelecimentos entre as 20h e as 23h, por decisão municipal;

  • Em áreas de restauração de centros comerciais, limite máximo de 4 pessoas por grupo;

  • Proibição de venda de bebidas alcoólicas nas estações de serviço e, a partir das 20h, em todos os estabelecimentos (salvo refeições);

  • Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;

  • Regresso às aulas em regime presencial, entre 14 e 17 de setembro:

    • Readaptação do funcionamento das escolas à nova realidade sanitária;

    • Planos de contingência em todas as escolas;

    • Distribuição de EPIs;

    • Referencial de atuação perante caso suspeito, caso positivo ou surtos;

  • Nos restaurantes, cafés e pastelarias a 300m das escolas, limite máximo de 4 pessoas por grupo;

  • Brigadas distritais de intervenção rápida para contenção e estabilização de surtos em lares;

  • Recintos desportivos continuam sem público.


RESUMO DAS VÁRIAS MEDIDAS FISCAIS E CONTRIBUTIVAS A SETEMBRO 2020 | CONSULTAR https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-excecionais/

 FISCALIDADE
1. Que apoios existem no plano fiscal? O Governo decidiu prorrogar o prazo de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao IRC. Ficou decidido:

  • O adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho;

  • A prorrogação da entrega do Modelo 22 (Declaração de IRC + Pagamento/acerto) para 31 de julho; e

  • A prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de julho para 31 de agosto.

2. Que flexibilidade existe para o cumprimento das obrigações fiscais? Considerando o calendário fiscal relativo a obrigações de pagamento para o segundo trimestre de 2020, o Governo decide flexibilizar o pagamento de impostos para as empresas e trabalhadores independentes. Esta flexibilização permite que na data de vencimento da obrigação de pagamento a mesma possa ser cumprida de uma das seguintes formas:

  1. pagamento imediato, nos termos habituais;

  2. pagamento fracionado em três prestações mensais sem juros; ou

  3. pagamento fracionado em seis prestações mensais, sendo aplicáveis juros de mora apenas às últimas três.

3. Serão necessárias garantias? Para qualquer destas situações de pagamento fracionado em prestações não será necessário às pessoas nem às empresas prestar qualquer garantia. 4. Que obrigações estão abrangidas? Esta medida abrange os pagamentos do IVA (nos regimes mensal e trimestral) e a entrega ao Estado de retenções na fonte de IRS e IRC e é aplicável a trabalhadores independentes e empresas com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, ou com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019. As restantes empresas ou trabalhadores independentes podem requerer a mesma flexibilização no pagamento destas obrigações fiscais do 2.º trimestre quando tenham verificado uma diminuição de volume de negócios de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação face ao período homólogo do ano anterior.

CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
Suspensa a data de pagamento da Taxa Social Única de 20 de março. Nos meses de março, abril e maio, as contribuições sociais devidas são reduzidas temporariamente em 2/3, sendo o remanescente pago em planos prestacionais de 3 ou 6 meses a partir do segundo semestre do ano.

OUTRAS MEDIDAS

  • Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, no valor de 2/3 da remuneração, assegurando a Segurança Social o pagamento de 70% desse valor, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;

  • Plano extraordinário de formação do IEFP, com um apoio que pode atingir 635 euros por trabalhador;

  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, no valor de 635 euros por trabalhador.

  SETOR BANCÁRIO

  • Recalendarização de empréstimos bancários, com extensão das maturidades, em coordenação com Banco de Portugal.

  • Eliminação das taxas mínimas cobradas aos comerciantes nos pagamentos por POS, pelos principais bancos (todos comerciantes podem passar a aceitar pagamentos através de cartões e meios eletrónicos sem necessidade de estabelecer qualquer valor mínimo).

  • Aumentado o limite máximo para as operações com cartão contactless, que deverá passar para 30€.


Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas | Lei n.º 29/2020, de 31 de julho

A Lei n.º 29/2020, de 31/07 - Medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas (PME) e cooperativas no quadro da resposta ao SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 estabelece as seguintes medidas:

  • suspensão temporária do pagamento por conta do IRC;

  • A possibilidade de solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019, com dispensa do cumprimento do prazo definido no n.º 3 do artigo 93.º do Código do IRC;

  • Quando o montante de retenção na fonte e de pagamentos por conta for superior ao imposto devido, o reembolso será efetuado no prazo de 15 dias após a entrega da respetiva declaração.

           (Lei n.º 29/2020 de 31 de julho)


Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) | Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho

Resolução do Conselho de Ministros n.º41/2020, de 4 de junho, publicada no Diário da República de 6 de junho de 2020, aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), destinado a dar resposta às consequências da pandemia da COVID-19. Destacam-se as principais medidas fiscais propostas:

Medidas Fiscais e Aduaneiras - IVA

​​​Perante a situação epidemiológica que o país atravessa e na tentativa de minimizar os seus efeitos, face ao calendário fiscal, às obrigações de pagamentos para o segundo trimestre de 2020 e às demais obrigações fiscais e aduaneiras, foram adoptadas as seguintes medidas:​

  • ​​​O pagamento de IVA, aplicável aos regimes normal mensal e trimestral, poderá ser efectuado: de forma imediata ou de forma fraccionada em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros, pelos sujeitos passivos com um volume de negócios até 10 milhões de euros, apurado em 2018, ou que tenham iniciado a sua atividade a partir de 01 de janeiro de 2019 (artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março). Para os restantes sujeitos passivos, o pagamento pode efectuado de forma fraccionada, caso tenham verificado uma diminuição da facturação comunicada através do e-factura de, pelo menos, 20% na média dos três meses anteriores ao mês em que esta obrigação tenha de ser cumprida, em comparação ao mesmo período do ano anterior. (artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março).Estes pagamentos em prestações estão dispensados de apresentação de garantia. (artigo 1.º e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 de 26 de março)
    Esta medida também é aplicável às instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não -governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas. (Portaria n.º 85-A/2020, de 03/04​)

    • tes a alojamento, alimentação, bebidas; 

      - Despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa;

      - Despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento (Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11/08). ​

    • As entidades beneficiárias dos fundos arrecadados com iniciativas solidárias para apoio às vítimas dos incêndios ocorridos em 2017 na zona de Pedrógão Grande têm direito à restituição dos montantes correspondentes ao IVA relativo às operações realizadas para a arrecadação dos fundos (Decreto-Lei n.º 54/2020, de 11/08​)

  • ​A obrigação de entrega da IES/DA, prevista no artigo 29.º, n.º 1 alínea h) do Código do IVA, pode ser cumprida até ao ao dia 15 de setembro de 2020. (Despacho n.º 259/2020-​​XXII – SEA​AF​)

  • Atribuição de isenção de IVA, aos sujeitos passivos de IVA que procedam a donativos ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e a organizações não governamentais sem fins lucrativos (ONGs). (Despacho n.º 122/2020 - XXII – SEAF)

  • As facturas em PDF, durante os meses de abril, maio e junho, serão consideradas facturas electrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. ​​(Despacho n.º 129/2020 – XXII – SEAF​)​

  • A entrega das declarações periódicas de IVA, do regime mensal, referentes ao período de março e abril, pode ser efectuada até 18 de maio e 18 de junho, respectivamente e a entrega da declaração periódica de IVA, do regime trimestral, referente ao período de janeiro a março, pode ser efectuada até 22 de maio; e o pagamento do imposto exigível pode ser efectuado até ao dia 25 de cada mês, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações que seja aplicável. (Despacho n.º 153/2020-XXII – SEAF​)

  • A entrega das declarações periódicas de IVA, do regime mensal, referentes ao período de maio e junho, pode ser efetuada até 17 de julho e 17 de agosto, respetivam​ente e a entrega da declaração periódica de IVA, do regime trimestral, referente ao período de abril a junho, pode ser efectuada até 22 de agosto; e o pagamento do imposto exigível pode ser efectuado até ao dia 25 de cada mês. (Despacho n.º 229/2020-XXII – SEAF​)

  • A entrega das declarações periódicas de IVA, do regime mensal, referentes ao período de julho, pode ser efectuada até 20 de setembro, e o pagamento do imposto exigível pode ser efectuado até dia 25 de setembro (Despacho 330/2020-XXII de 13/08​).

  • A isenção de IVA, até 31 de dezembro de 2020, para as transmissões e aquisições intra-comunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos. (Lei n.º 13/2020, de 07/05)

  • ​A aplicação da taxa reduzida de IVA, até 31 de dezembro de 2020, às importações, transmissões e aquisições intra-comunitárias de máscaras de protecção respiratória e de gel desinfectante cutâneo. (Lei n.º 13/2020, de 07/05​  e Despacho n.º 5335-A/2020, de 07/05​)​


declaração de situação de calamidade | Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 | 03.05.2020

Após ter passado por três períodos de estado de emergência desde de 22 de Março, o Governo decretou o estado de calamidade a 3 de Maio de 2020. Este regime especial de excepção, é regulado pela Lei de Base da Protecção Civil. https://dre.pt/application/conteudo/132883344

Com a situação de calamidade, passa a vigorar um "dever cívico de recolhimento domiciliário" para a população em geral, independentemente da idade ou de uma pessoa apresentar factores de risco, em vez do "dever geral de recolhimento" e do "dever especial de protecção" para determinados grupos. O confinamento obrigatório para pessoas doentes com covid-19 e em vigilância activa mantém-se na situação de calamidade.

A situação de calamidade será revista cada 15 dias.

Pode consultar as principais orientações e medidas do plano de desconfinamento em Portugal: Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 Sumário: Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19


Tratamento em sede de Imposto do Selo das prorrogações e SUSPENSÕES no âmbito da moratória EXCEPCIONAL de PROTECÇÃO de créditos | circular n.º 6/2020 ! 07/04/2020

1.As prorrogações operadas nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 10-J/2020, de 26 de Março, cujo procedimento de adesão tenha iniciado antes de terminado o prazo inicialmente contratado, deverão ser tratadas, para efeitos de Imposto do Selo (IS) , como uma alteração do prazo inicial do contrato com efeitos retroactivos, sendo, como tal, apenas devido Imposto do Selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas (se existir).

2. Nos créditos com prazo de utilização determinado ou determinável, as suspensões operadas nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto- Lei n.o 10-J/2020, de 26 de Março, deverão ser todas tratadas para efeitos de IS como uma alteração do prazo inicial do contrato com efeitos retroactivos, sendo, como tal, apenas devido Imposto do Selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas (se existir).

3. Nos créditos com prazo de utilização determinado ou determinável, a capitalização dos juros vencidos durante o período da prorrogação, prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 10-J/2020, de 26 de Março, não deverá dar lugar a novo Imposto do Selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS.

4. Que a prorrogação das garantias referidas no n.o 6 do artigo 4.o do Decreto- Lei n.o 10-J/2020, de 26 de Março, não deverá estar sujeita a Imposto do Selo da verba 10 da TGIS na medida em que sejam materialmente acessórias dos contratos prorrogados nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 10-J/2020, de 26 de Março.

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_6_2020.pdf


medidas de flexibilização do cumprimento de OBRIGAÇÕES fiscais durante a TOLERÂNCIA de ponto decretadas para 9 e 13 de abril quanto ao IVA | 9.04.2020

Sem quaisquer acréscimos ou penalidades, os sujeitos passivos de IVA podem submeter até 17 de Abril as declarações periódicas de IVA referentes ao período de Fevereiro de 2020.

A entrega do imposto apurado pode ser efectuada até 20 de Abril, sem prejuízo de adesão a regime de pagamento em prestações.

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/Despachos_SEAF/Documents/Despacho_SEAF_141_2020_XXII.pdf


As primeiras medidas em matéria fiscal | 9.03.2020

Em matéria fiscal, as primeiras medidas são as seguintes:

A 9 de março, o Governo anunciou a prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações fiscais (declarativas e de pagamento) relativas ao IRC:

- Adiamento do Pagamento Especial por Conta de 31 de Março de 2020 para 30 de Junho de 2020,

- Prorrogação da entrega da declaração Modelo 22 de 31 de maio de 2020 para 31 de Julho de 2020 e

- Prorrogação do primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta de 31 de Julho de 2020 para 31 de Agosto de 2020.

No que concerne o quadro excepcional de funcionamento da actividade judicial e administrativa, foram aprovados o Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de Março, e a Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de Março que vieram estabelecer, designadamente:

  • Regime das férias judiciais aplicado  aos prazos tributários que corram a favor dos contribuintes e que respeitem actos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de actos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários (cf. artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março).

  • Aplicação do regime de justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, aplica-se nas situações de infecção ou de isolamento profilático declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.  (cf. Despacho n.º 104/2020 – XXII – SEAF)

O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março, com efeitos retroactivos a 12 de Março de 2020, rectificado nos termos da Declaração de Rectificação n.º 13/2020, de 28 de Março,  consagra um conjunto de medidas adicionais destinadas à protecção dos cidadãos e das empresas, com vista à manutenção do emprego e os postos de trabalho, criando condições para que, na medida do possível, o rendimento das famílias seja preservado e, bem assim, a sobrevivência das empresas ( https://dre.pt/application/conteudo/130779505  )

Assim, em matéria de apoio às pequenas e médias empresas, flexibiliza o pagamento de impostos e contribuições sociais, mantendo-se o pagamento pontual das quotizações.

Simultaneamente, suspende até 30 de Junho de 2020, os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Das medidas aprovadas destaca-se a possibilidade de serem flexibilizados os termos e as condições de pagamento das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

1 - Nos termos do artigo 1º do referido diploma, as obrigações de entrega do IVA e das retenções na fonte de IRS e IRC, no segundo trimestre de 2020, que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que:

- tenham obtido um volume de negócios até € 10 000 000,00 em 2018, ou

- cuja actividade se enquadre nos sectores encerrados por aplicação do artigo 7.º do Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de Março, ou ainda,

-  que tenham iniciado a actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019,

podem ser cumpridas:

a) Nos termos e nas datas previstos nos mencionados artigos; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, sem juros.

2 — As prestações mensais relativas aos planos prestacionais, vencem -se da seguinte forma:

a) A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

b) As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.

3 — Esta medida é ainda aplicável aos contribuintes que tenham reiniciado actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.

4 — Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentados por via electrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.

5 — Os contribuintes não abrangidos podem requerer os pagamentos em prestações, quando declarem e demonstrem uma diminuição da facturação comunicada através do E-fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.

6 — Os pagamentos em prestações não dependem da prestação de garantias.

7 — A demonstração da diminuição da facturação deve ser efetuada por certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.

8 – Nos casos mencionados no ponto 5, quando a comunicação dos elementos das facturas através do E-Fatura não reflicta a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de facturação deve ser efectuada com referência ao volume de negócios, com a respectiva certificação de revisor oficial de contas ou contabilista certificado.  

9 – Aos planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal, aplica-se o regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, isto é, o regime de férias judiciais, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.( Cf. https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/130473088/details/normal?l=1)

Infra podem ser consultados os sites oficiais com toda a informação relevante.


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